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  • Foto do escritorDaniel Salume Silva

Trabalho escravo contemporâneo: uma realidade quase desapercebida.

Escravidão contemporânea;

Escravidão moderna;

Trabalho escravo moderno;

Formas contemporâneas de escravidão.


Enquanto a conveniência nao for punida, teremos pessoas se aproveitando de cenários ruins para justificarem atitudes péssimas. Existe uma linha entre o afeto e a obrigação. Nela, por vezes reside a conveniência como forma de administrar o descumprimento de ambos.


Na última semana impactante suposto caso de escravidão moderna foi constatado pelo Ministério Público do Trabalho na residência de Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em Florianópolis.


Segundo informações veiculadas no site do MPT, foi resgatada na última sexta-feira (9), a empregada doméstica mantida em condições análogas à escravidão por mais de 30 anos na casa de um desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em Florianópolis. A operação que resultou no resgate foi deflagrada após denúncia recebida. A matéria pode ser acessada em clicando aqui.


Mas o que é a Escravidão moderna? Tambem chamada de trabalho escravo contemporâneo.

Quando se fala em trabalho escravo a gente lembra logo dos livros de história e temos aquela impressão de trabalho escravo nas correntes, no chicotes, nas agressões físicas, onde o ser humano era um bem, uma propriedade.


Em 13 de Maio de 1888 a princesa Isabel assinou a Lei Áurea, que colocou fim a escravidão, mas não ao trabalho forçado. A partir daquele momento estado Brasileiro deixou de reconhecer o direito de uma pessoa ter a propriedade de outra, passando a respeitar o direito do ser humano.


O que não significa que a redução do ser humano a instrumento de trabalho deixou de existir, continuando de formas escamoteadas, de formas legais.


São exatamente as restrições aos direitos dos trabalhadores em limitações impostas pelos exploradores do trabalho escravo que caracterizam tal condiçao. Sao exemplos de trabalhos análogos a escravidão:


a) trabalho forçado;

b) trabalho em condições degradantes;

c) jornadas exaustivas;

d) servidão por dívida;

e) restrição de locomoção pela localização geográfica;

f) vigilância ostensiva de forma a impedir a sua liberdade.


Tais contextos podem ocorrer conjunta ou isoldamente.

Sendo assim, o trabalho escravo contemporâneo caracteriza-se por situações em que pessoas são submetidas a condições de trabalho degradantes, em que têm seus direitos básicos violados e são tratadas como propriedade, sem liberdade ou controle pleno de suas vidas.


Além disso, podem sofrer restrição de liberdade, ameaças, violência física e psicológica. Essa prática ocorre em diversos setores, como agricultura, construção civil, indústria têxtil, mineração, pesca e serviços domésticos.


As vítimas de trabalho escravo contemporâneo são frequentemente atraídas por falsas promessas de emprego, enganadas por intermediários e acabam em situações de exploração. Elas podem ser forçadas a trabalhar por longas horas, em condições insalubres e perigosas, sem receber salários adequados ou sem receber nenhum pagamento. Tal contexto é gerado pela insuficiëncia de recursos (pobreza), onde a pessoa debilitada economicamente acaba se submetendo uma necessidade extrema de sobrevivência.


Existem várias organizações e instituições que lutam contra o trabalho escravo contemporâneo, incluindo governos, organizações não governamentais (ONGs) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Leis nacionais e convenções internacionais foram estabelecidas para combater essa forma de exploração, buscando proteger os direitos humanos e garantir a dignidade das pessoas.


Na legislação brasileira, o artigo 149 do Código Penal prevê os elementos que caracterizam a redução de um ser humano à condição análoga à de escravo. São eles: a submissão a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, a sujeição a condições degradantes de trabalho e a restrição de locomoção do trabalhador.

A jurisprudência Brasileira tem se debruçado sobre o tema. Em importante decisão nos autos do RESP Nº 1843150 - PA (2019/0306530-1) o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o delito de trabalho escravo não exige restrição à liberdade, ou seja, o o crime pode ser configurado independentemente de haver restrição à liberdade de ir e vir dos trabalhadores". Clique aqui para acessar o julgado.


Já a Justiça do Trabalho, orgão competente para analisar as demandas indenizatórias, tem entendimento pacifico acerca do direito a indenizaçao moral, conforme julgado abaixo.


TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFERIMENTO. De acordo com a doutrina e jurisprudência, o trabalho em condições degradantes ocorre quando não são respeitados minimamente os direitos fundamentais do trabalhador, tais como alimentação, moradia, higiene, saúde, proteção contra acidentes, além de respeito aos seus direitos previstos na legislação trabalhista. O trabalho escravo contemporâneo ou análogo à condição de escravo é repudiado fortemente pela Comunidade Internacional, pois representa afronta absoluta à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, provocando danos de grandes proporções na personalidade do obreiro. Uma vez que amplamente evidenciado nos autos o trabalho em condições análogas às de escravo, impõe-se a manutenção da r. sentença que deferiu a indenização por dano moral requerida na exordial. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TRT16. Não identificado. Processo nº 0143400-52.2009.5.16.0013;. Órgão Julgador: 1ª Turma. . Data do julgamento: 19/09/2012.)


Diversos são os casos pelo Brasil, dentre os quais podemos destacar:


São Paulo

Em junho de 2021, integrantes de forçatarefa resgataram empregada doméstica de condições análogas à escravidão na cidade de São José dos Campos (SP). A trabalhadora era contratada da família há mais de 20 anos, tendo iniciado a prestação de serviços ainda adolescente. Atualmente ela exercia suas atividades em uma casa dentro de um condomínio fechado da cidade. A vítima trabalhava em jornada exaustiva, de segunda a domingo. Ela era levada para viagens com a família, de forma que pudesse manter a prestação de serviços durante os momentos de lazer dos empregadores. Os depoimentos demonstraram que a trabalhadora tinha medo constante da patroa, gerando pressão psicológica e, assim, impedindo que ela fosse contra as suas ordens.

Rio de Janeiro

Em janeiro de 2021, operações com participação do MPT-RJ e outras instituições resgataram duas domésticas no Rio de Janeiro submetidas a condições análogas às de escravas em residências distintas. Uma delas tem 63 anos e trabalhava há 41 para a mesma família no bairro da Abolição, na Zona Norte do Rio. Ela foi encontrada dormindo em um quarto sem energia elétrica e com seus pertences armazenados em uma caixa de papelão. Em depoimento, a idosa disse que ao longo dos anos trabalhou para diversos membros da família e que nunca recebeu salário ou teve direito a férias. A trabalhadora informou ainda que não tinha livre acesso a alimentos e água potável e que a empregadora jogou fora seus pertences, nos quais havia anotações particulares onde constavam contatos de seus parentes. Na inspeção, foi constatado que a trabalhadora era obrigada a catar latas de alumínio nas ruas, com o objetivo de vendêlas e reverter o dinheiro obtido à ré, que é professora assistente em regime de dedicação integral na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ.

Minas Gerais

Em junho de 2021, um grupo de quatro trabalhadores rurais foi resgatado em condições análogas às de escravo, na Fazenda Palmeiras, localizada na Zona Rural do Município de Rio Vermelho (MG). Entre os resgatados, estão uma idosa de 83 anos, que trabalhou na fazenda por mais de 60 anos sem remuneração e nenhum outro direito trabalhista, como descanso semanal ou férias. A trabalhadora chegou à fazenda ainda adolescente, aos 12 anos de idade, com a mãe, e ali viveu por toda sua vida.

A denúnica perante o Ministério Público do Trabalho e a posterior propositura de ação indenizatória são instrumentos importantes de punição e de reparo dos danos causados as vítimas.


Dr. Daniel Salume Silva

OAB ES 20.645 | OAB SP 494.074

⚙️ Especialista em Direito do Trabalho 📊 MBA em Controladoria e Finanças 🌐 Mestrado IDP São Paulo 👤 Professor Universitário



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